Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.1.
Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, que
partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para repará-lo.2. Na hipótese,
considerando a data da intimação ficta e a comprovação da suspensão
dos prazos no curso do prazo recursal, o agravo interno merece ser
provido para afastar a intempestividade do apelo nobre.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art.
932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.1.
Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, que
partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para repará-lo.2. Na hipótese,
considerando a data da intimação ficta e a comprovação da suspensão
dos prazos no curso do prazo recursal, o agravo interno merece ser
provido para afastar a intempestividade do apelo nobre.
3. É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art.
932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.