Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter h…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA,
APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão
recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais
para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O
recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada
violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o
necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência
ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de
inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos
autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do
enunciado da Súmula n. 211/STJ3. Esta Corte Superior já firmou
entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a
falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está
obrigado.4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o
cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que
existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de
11/2/2021).5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir
da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a
pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos
autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula
7/STJ.6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela
inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a
existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de
mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o
reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte
em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USUCAPIÃO - ANIMUS DOMINI - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2172585>>-DF, <<AgInt no REsp 2021731>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2422945 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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