STJ — 676394

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be47213e587809f2277479674fe098db1a7dabc0e85deed05b68dff6dadacca8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: be47213e587809f2277479674fe098db1a7dabc0e85deed05b68dff6dadacca8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a abordagem policial ilegal, porque os indivíduos, dentre eles o Paciente, foram avistados em área protegida pela inviolabilidade domiciliar (pátio da residência do Paciente), sendo, em seguida, abordados pela polícia exclusivamente em razão de: (i) denúncias anônimas sobre a narcotraficância no local; (ii) fuga repentina para o interior da residência; e (iii) suspeita de autoria de delito patrimonial ocorrido anteriormente.
  2. Cessada a situação de flagrância do suposto crime patrimonial, a suspeita de sua autoria não autoriza a incursão domiciliar sem mandado judicial.
  3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0013247-81.2015.8.24.0033 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a abordagem policial ilegal, porque os indivíduos, dentre eles o Paciente, foram avistados em área protegida pela inviolabilidade domiciliar (pátio da residência do Paciente), sendo, em seguida, abordados pela polícia exclusivamente em razão de: (i) denúncias anônimas sobre a narcotraficância no local; (ii) fuga repentina para o interior da residência; e (iii) suspeita de autoria de delito patrimonial ocorrido anteriormente. 2. Cessada a situação de flagrância do suposto crime patrimonial, a suspeita de sua autoria não autoriza a incursão domiciliar sem mandado judicial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0013247-81.2015.8.24.0033 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.