Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos estavam comprovados por laudo pericial e caracterizavam falha na execução da obra, causando abalo psicológico aos moradores. 3. O pedido de conversão da obrigação de fa…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento à apelação, reconhecendo a responsabilidade da
Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do
Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, e fixando indenização por
danos morais em R$ 10.000,00.
2. O Tribunal de origem concluiu que
os vícios construtivos estavam comprovados por laudo pericial e
caracterizavam falha na execução da obra, causando abalo psicológico
aos moradores.
3. O pedido de conversão da obrigação de fazer em
indenização pecuniária foi rejeitado, pois a parte autora ainda não
é proprietária do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se houve violação ao art. 489 do CPC,
por suposta decisão genérica e sem individualização dos fundamentos
à luz das peculiaridades do caso.
5. Outra questão em discussão é a
alegação de divergência jurisprudencial quanto à indenização por
danos morais decorrentes de vícios construtivos.
III. Razões de
decidir
6. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e
fundamentada os vícios construtivos, a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal e os impactos na esfera pessoal da autora, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
7. Não foram atendidos
os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, pois não houve
demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico
adequado.
8. A ausência de comparação analítica inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.