Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO. 1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial. 2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação origi…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder
Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de
recuperação judicial.
2. Na hipótese, a previsão de que os credores
serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um)
ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o
prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação
original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam
que realizar novos leilões para receber os valores a eles
devidos.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter
a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A decretação de falência
torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da
decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
5. Agravo de
Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para
conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.