Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela part…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA.
INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais,
bem como da existência de prévio pagamento de valores decorrentes da
diferença pleiteada envolve ampla análise de questões de fato e de
prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, providência
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. No
concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme
precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.