STJ — 2214054

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a43d92f04bfdb1310a2ac6b67d1e24c930c7135d92805c27c88eb1280fdd3dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925525
Número de registro na fonte
202501774617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214054 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a43d92f04bfdb1310a2ac6b67d1e24c930c7135d92805c27c88eb1280fdd3dc. SHA-256 do comentário: 00a24c748d92a567854ce278dea978fb61062d578475c832b453dcfaeff37de3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.054 do STJ: exigência de documentos e esclarecimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por cautela. 2. O acórdão de origem não apreciou a questão à luz dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, e a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A Corte Superior entende que o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925525, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.214.054 do STJ: exigência de documentos e esclarecimentos · A fundamentação do REsp 2.214.054, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: esclarecimentos, exigencia, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f1c0c0385dbb6a6616d7ee3ad42394742edcce659f8f971bc3ed57a345e91f1
  • Registro documental: 7a43d92f04bfdb1310a2ac6b67d1e24c930c7135d92805c27c88eb1280fdd3dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CAUTELA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por cautela…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CAUTELA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por cautela. 2. O acórdão de origem não apreciou a questão à luz dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, e a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A Corte Superior entende que o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.