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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do f…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de
cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para
paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora
sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar
do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova
documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do
tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir
se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas
adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do
medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação
consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso
especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de
cláusulas contratuais e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na
documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do
medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no
art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco
para a preservação da vida da paciente.
5. A jurisprudência do STJ
reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando
essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a
ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados
e interpretação da Lei nº 14.454/2022.
6. Não há cerceamento de
defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre
convencimento motivado, indefere a produção de prova pericial,
considerando suficientes os elementos constantes dos autos, nos
termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.