STJ — 2218426

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d2d899ff11fa6584306e1f2966edcbdc17e80691f3d74026b28f59a1936d50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925528
Número de registro na fonte
202502146900
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.426 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.218.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e interpretação contratual e análise probatória. Esta página

Trecho de REsp 2.218.426 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6188c52addb8a5543b44268472101284992a38add5d76c8b1d9581f7c666a29d
  • Registro documental: b4d2d899ff11fa6584306e1f2966edcbdc17e80691f3d74026b28f59a1936d50
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do f…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco para a preservação da vida da paciente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados e interpretação da Lei nº 14.454/2022. 6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de prova pericial, considerando suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.