STJ — 2198717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bcb4ce04182ec3668415385246e07614d9121f7e9255d3792dd7f2585bf4996
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por
plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas
médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por
entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da
parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de
gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza
dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da
mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem
como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de
saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela
jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do
sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à
revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem,
notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera
existencial da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM
FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por
plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas
médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por
entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da
parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de
gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza
dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da
mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem
como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de
saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela
jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do
sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à
revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem,
notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera
existencial da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.