Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES. 1. Ação de execução para entrega de coisa incerta. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. O ree…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES.
1. Ação
de execução para entrega de coisa incerta.
2. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de
forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. O reexame de
fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a correção
monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se
preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de
pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que
se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido para determinar a atualização monetária do valor devido ao
recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para
proceder aos cálculos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.