STJ — 2195637

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c27f09e99e9c68f07f96a32e82a3e33e34fe3c7aaab6ab3e516abbcb148f67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de nunciação de obra nova.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, poden…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de nunciação de obra nova.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade ativa, como bem entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 698598>>-RR, <<AgInt no AREsp 2498753>>-SP, <<AgInt no REsp 2134225>>-SP, <<AgInt no REsp 2000423>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.