Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negat…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE
FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria
Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a
ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a
reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou
a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negativa de
cobertura, ocorrida em momento de acentuada vulnerabilidade,
especialmente devido à sua idade e necessidade de tratamento médico
urgente, gerou danos extrapatrimoniais que merecem reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se a negativa de cobertura decorrente de cancelamento indevido do
contrato de plano de saúde, em momento de fragilidade da usuária,
configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença
que reconheceu o dano moral deve ser restabelecida.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento
médico pelo plano de saúde, especialmente quando agrava a situação
de dor, fragilidade ou aflição do paciente, enseja reparação por
danos morais.
4. A conduta da operadora, que cancelou
unilateralmente o contrato sem a devida notificação exigida pelo
art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza ilícito contratual
apto a gerar dano extrapatrimonial.
5. O cancelamento do plano,
ocorrido justamente quando a autora necessitava de tratamento médico
e considerando sua idade avançada, extrapola o mero aborrecimento,
afetando diretamente sua dignidade e segurança psicológica.
6. A
sentença de primeiro grau encontra respaldo na orientação
consolidada do STJ, que excepciona a regra da inexistência de dano
moral nos casos de inadimplemento contratual quando presentes
elementos que revelam sofrimento, angústia ou risco à saúde do
consumidor.
7. Afastam-se os óbices da Súmula 7 do STJ, porquanto a
análise recai sobre premissas fáticas incontroversas estabelecidas
no acórdão recorrido.
IV. DI SPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.