STJ — 2200940

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b2e8b627f1e1d8e9529d4555ccc992ac0ce4cf984f1973aa339e97d346275c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925541
Número de registro na fonte
202500730823
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.940 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.200.940 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e ausência de notificação prévia. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.200.940 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c153268b3467ae3dab1390ef09c1637ad9a419aa3ca0b3f796efe2f5e97b48a6
  • Registro documental: 7b2e8b627f1e1d8e9529d4555ccc992ac0ce4cf984f1973aa339e97d346275c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negat…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negativa de cobertura, ocorrida em momento de acentuada vulnerabilidade, especialmente devido à sua idade e necessidade de tratamento médico urgente, gerou danos extrapatrimoniais que merecem reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura decorrente de cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, em momento de fragilidade da usuária, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o dano moral deve ser restabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, especialmente quando agrava a situação de dor, fragilidade ou aflição do paciente, enseja reparação por danos morais. 4. A conduta da operadora, que cancelou unilateralmente o contrato sem a devida notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza ilícito contratual apto a gerar dano extrapatrimonial. 5. O cancelamento do plano, ocorrido justamente quando a autora necessitava de tratamento médico e considerando sua idade avançada, extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente sua dignidade e segurança psicológica. 6. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, que excepciona a regra da inexistência de dano moral nos casos de inadimplemento contratual quando presentes elementos que revelam sofrimento, angústia ou risco à saúde do consumidor. 7. Afastam-se os óbices da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise recai sobre premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido. IV. DI SPOSITIVO 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.