STJ — 2824108

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fc06a1a670f59a1b8f5b2655acabec101c4a07b0aa055a93c3ea12a0e15c9e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925640
Número de registro na fonte
202404684217
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824108 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fc06a1a670f59a1b8f5b2655acabec101c4a07b0aa055a93c3ea12a0e15c9e8. SHA-256 do comentário: 190361f2d4c2b99e8cb143f8340af53212056f876950d8d57830f6a2962760f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.046.949 do STJ: vedação ao enriquecimento sem causa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio. 4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante. 5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887453, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.046.949 do STJ: vedação ao enriquecimento sem causa · A fundamentação do REsp 2.046.949, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento, vedacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c1bd467207c7b43d4601bff3289d0f280fa754500e9dc4eeee37ac28ece5cc12
  • Registro documental: 4fc06a1a670f59a1b8f5b2655acabec101c4a07b0aa055a93c3ea12a0e15c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de patrimônio — um contrato válido, por exemplo, afasta o enriquecimento sem causa, porque a causa jurídica existe.

Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9ee645d75e967d25934ba1c1113f3d47817fe0d51877101dc494a35ff8e2260
  • Registro documental: 4fc06a1a670f59a1b8f5b2655acabec101c4a07b0aa055a93c3ea12a0e15c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Purgação da mora: emendar o atraso e salvar o contrato

Tema documentado no texto da fonte

Antes de purgar, é preciso entender a mora. Pelos arts. 394 e 395, incorre em mora quem não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma devidos, respondendo pelos prejuízos causados. A purgação é justamente o remédio contra esses efeitos. O art. 401 prevê duas vias: pelo devedor, oferecendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta; e pelo credor, oferecendo-se a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da própria mora até a mesma data. Emendada a mora, afastam-se as consequências do atraso e o vínculo segue vivo.

Trecho de Purgação da mora: emendar o atraso e salvar o contrato · O que a mora significa e como se emenda · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mora, purgacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a82135acf2eae968f6b6b4b4b1112eb836cf241463cbf5306e7e1aca195ece89
  • Registro documental: 4fc06a1a670f59a1b8f5b2655acabec101c4a07b0aa055a93c3ea12a0e15c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 4fc06a1a670f59a1b8f5b2655acabec101c4a07b0aa055a93c3ea12a0e15c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reintegração de posse. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, e frustrados os leilões com a consequente adjudicação do imóvel…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reintegração de posse. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, e frustrados os leilões com a consequente adjudicação do imóvel pela parte credora, é devida a condenação da parte credora ao pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o valor do crédito atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.