Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO
POR ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando
constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na
apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois
fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
- Em que pese o valor do bem subtraído pelo agravante ser inferior
à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a jurisprudência
deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando
qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada,
concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou
por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO
POR ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando
constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na
apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois
fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
2. Em que pese o valor do bem subtraído pelo agravante ser inferior
à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a jurisprudência
deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando
qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada,
concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou
por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FURTO
QUALIFICADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1885147>>-MG,
<<AgRg no REsp 1918478>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.