Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o entendimento do acórdão…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO
UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de
modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, o entendimento do acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde
coletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que
rescindiu a avença.
3. A vedação de suspensão e de rescisão
unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou
familiares.
4. Não há falar em manutenção do mesmo valor das
mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo
empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de
cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários),
que geram preços diferenciados.
5. No caso, o acolhimento da
pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a
necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento
das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via
eleita.
6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.