STJ — 2055337

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d2c505dbe87d9fcc4e767ec588582ae3a0536e15f7f349b88beccce0af855d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925650
Número de registro na fonte
202200239937
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 93d2c505dbe87d9fcc4e767ec588582ae3a0536e15f7f349b88beccce0af855d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o entendimento do acórdão…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que rescindiu a avença. 3. A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 4. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. 5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via eleita. 6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.