Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU TECNICAMENTE
PRIMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS -
ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA
VÍTIMA).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a
relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de
questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada
flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de
ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
- Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária
desta Corte é de que a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n.
717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 21/3/2022).
- No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal,
que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa
resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a
incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de
furto qualificado pelo concurso de agentes
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU TECNICAMENTE
PRIMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS -
ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA
VÍTIMA).
1. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a
relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de
questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada
flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de
ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
2. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária
desta Corte é de que a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n.
717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 21/3/2022).
3. No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal,
que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa
resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a
incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de
furto qualificado pelo concurso de agentes
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES - ANÁLISE ISOLADA -
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1916357>>-SP
(ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
STJ - <<AgRg no HC 738905>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.