STJ — 681294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ad046b98de24914621ea483d40c51881d4f5e8c0672cd05956e5b96a3a1a7b4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS - ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA VÍTIMA).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
  2. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n. 717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
  3. No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal, que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS - ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA VÍTIMA). 1. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022). 2. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n. 717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal, que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES - ANÁLISE ISOLADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1916357>>-SP (ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA) STJ - <<AgRg no HC 738905>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.