Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COM…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO
DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ.
FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA
RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES
(ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES
ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA
INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO
CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO
CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que
não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que
manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando
os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da
credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o
pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da
Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos
da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de
fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é
extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação
judicial.
3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se
firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por
créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o
entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada
à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor
originais.
4. Diante da premente necessidade de se consolidar
precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal,
objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49,
caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa
eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não
pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até
a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.
5. Pela
sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a
obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a
concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma
nova dívida.
6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à
recuperação judicial "todos os credores existentes na data do
pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles,
bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para
os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade.
7.
Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados
de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.
8.
Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR - SUB-ROGAÇÃO - MANUTENÇÃO OS
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA)
STJ - <<REsp 1432999>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262960>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2010612>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP
(CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO
EXTRACONCURSAL)
STJ - <<REsp 1860368>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1287497>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00349
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2723937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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