STJ — 2572606

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925665
Número de registro na fonte
202400526992
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572606 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3. SHA-256 do comentário: c6850256019ee8a6c22029df5d5c0ea491140f48e8de8b6f02984dedebd51b7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: c688309dea566b863d005877f05a920d7f3cfb237113039bdae9d4d3d60bd9f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas em recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria. 3. A prática de amortização automática por débito em conta corrente, como pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito, pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a garantia sobre bens móveis específicos. 4. O credor deve optar entre exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção quirografária desde o início do processo de recuperação judicial, sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores. 5. Viola os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no plano de recuperação. 6. A natureza extraconcursal do crédito fiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do pedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao exercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de compensação automática ou apropriação unilateral pelo credor. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.