STJ — 718517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 927a851aa6b157d5de38ff2374e87b57b079b2eb0bcf04748cbc6af2f2208da9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822142
Número de registro na fonte
202200135748
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 927a851aa6b157d5de38ff2374e87b57b079b2eb0bcf04748cbc6af2f2208da9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 600 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DO 4º DO ART. 33 DA LEI DE DR OGAS. PRECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO, POR PARTE DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que houve o reconhecimento, por parte da instância ordinária, de que o paciente se dedica a atividades criminosas. Assim, mostra-se inviável que esta Corte proceda ao reexame dos fatos.
  2. Agravo regimental improvi do.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 600 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DO 4º DO ART. 33 DA LEI DE DR OGAS. PRECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO, POR PARTE DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO. 1. Verifica-se que houve o reconhecimento, por parte da instância ordinária, de que o paciente se dedica a atividades criminosas. Assim, mostra-se inviável que esta Corte proceda ao reexame dos fatos. 2. Agravo regimental improvi do.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.