STJ — 2568726

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f547a564b3e19c050996b087f0eecc35695aa227e5a27e1acb8d47841d247e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925666
Número de registro na fonte
202400463597
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2568726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f547a564b3e19c050996b087f0eecc35695aa227e5a27e1acb8d47841d247e7. SHA-256 do comentário: 82c0136502052bc70359e088cf37d784c7227a7e34b3925c3e66b9fdd0a3fe37.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos. 2. O…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de créditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital essenciais. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.