Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização do…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O
Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa
da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos
juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em
discussão
3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa
de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente
podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade
de reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A
decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e
na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação
expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A
reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada
no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de
mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.