Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial. 2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC
e divergência jurisprudencial.
2. A parte recorrente sustenta que o
acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a
ausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do
STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, especialmente
quanto à capitalização de juros.
3. O recurso especial foi
inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes
foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias
contratuais e consumeristas invocadas nos embargos de declaração,
configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações
da parte recorrente, esclarecendo que a ausência de data no contrato
foi suprida pela análise documental dos autos, sendo válida a
pactuação dos encargos financeiros à luz dos Temas 246 e 247 do
STJ.
6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as
questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem
omissão, obscuridade ou contradição.
7. A rejeição dos embargos de
declaração não configura negativa de prestação jurisdicional,
porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já
decidida.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.