STJ — 2903392

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f391181c0db63b31a5d8f5cea3ce84bd01cd0a9fe4a62564aa56692785f1fe9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial. 2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial. 2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias contratuais e consumeristas invocadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a ausência de data no contrato foi suprida pela análise documental dos autos, sendo válida a pactuação dos encargos financeiros à luz dos Temas 246 e 247 do STJ. 6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição. 7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.