Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.…
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE
MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES
INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA
ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE
DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS
DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que
manteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do
poder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento
institucionais, com fundamento em abandono e negligência dos
genitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23,
§1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489,
§1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa
de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos
relevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos
filhos à família natural.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se
o recurso especial atende os pressupostos processuais para ser
conhecido, em especial adequada e necessária argumentação que
sustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar
se a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar
demandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de
prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão
alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de
embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e
que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o
julgado.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas,
pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros
materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de
13/2/2025.)
5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente
fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para
concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos
autos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e
destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento
institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova
técnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais
de garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos
encaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado
acompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção
familiar
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. A mera menção superficial de artigos de lei ou
exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente
entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo
preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação
deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
8. A
pretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder
familiar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice
da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.