Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios contratados, ao verificar que estavam significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a limitação das taxas e a restituição simples dos valores cobrados indevidame…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem
concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios contratados, ao
verificar que estavam significativamente acima da média de mercado
divulgada pelo Banco Central, determinando a limitação das taxas e a
restituição simples dos valores cobrados indevidamente.
II. Questão
em discussão
3. A controvérsia reside em saber se a comparação entre
a taxa contratada e a média de mercado, à luz dos elementos dos
autos, é suficiente para o reconhecimento da abusividade e
consequente devolução dos valores pagos a maior.
III. Razões de
decidir
4. A revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. O entendimento
do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.