Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros remuneratórios. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros
remuneratórios.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade
dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média
de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação
imposta na sentença.
3. No recurso especial, a recorrente alegou
violação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421,
parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o
único parâmetro para aferição de abusividade.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido
sem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros
remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das
peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A Segunda
Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto."
6. Deve-se observar os
seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a
presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às
peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada,
levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da
economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos,
o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco
e as garantias ofertadas.
7. São insuficientes para fundamentar o
caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às
"circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média
de mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum
limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual.
8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter
abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às
instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir
dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte
Superior.
9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do
CPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse
dispositivo.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948470 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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