Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a dupl…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES
ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL
ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade).
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação
pelo portal eletrônico.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da
jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve
prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a
publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes.
4. No caso,
a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e,
considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo,
a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que
configura sua intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2903290 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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