Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral. 2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência
de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e
inexistência de dano moral.
2. O Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos
identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu
configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização
fixado em primeira instância.
3. Embargos de declaração opostos
foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão,
contradição ou obscuridade no julgado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser
responsabilizada pelos vícios construtivos mesmo diante de alegações
de que as falhas decorreram de intervenções realizadas pelo
autor.
5. Outra questão envolve a alegada violação ao artigo 1.022
do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da
rejeição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. O
Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os
vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade
da construtora.
7. A revisão desse entendimento demandaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois a apontada violação ao
artigo 1.022 do CPC foi suscitada de forma genérica, sem a devida
individualização dos pontos omitidos, atraindo a aplicação da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2935679 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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