STJ — 2682816

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977987ea6eafdb44e89e4d7f11929d7de8df5ae4abe7c96423754cc7cb554f59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925692
Número de registro na fonte
202402420521
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 977987ea6eafdb44e89e4d7f11929d7de8df5ae4abe7c96423754cc7cb554f59. SHA-256 do comentário: eb1d06db9c33541a064295a45c990141661c282df71538088ed95092854e6377.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 977987ea6eafdb44e89e4d7f11929d7de8df5ae4abe7c96423754cc7cb554f59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta i…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta inexistência de prova da sub-rogação, razão pela qual o imóvel seria comunicável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório relacionado à comprovação da sub-rogação de bem particular no contexto da partilha de bens em regime de comunhão parcial. III. Razões de decidir 3. A ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de sub-rogação com base em documentos e na cronologia dos fatos, demonstrando a amortização de crédito imobiliário com recursos provenientes da venda de bem particular. 5. A reavaliação da suficiência da prova de sub-rogação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula nº 7 apenas quando a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorre no presente caso, em que a agravante não demonstrou objetivamente a inaplicabilidade da sub-rogação reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.