Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei 10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros p…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos
artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei
10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros pactuada em
cédula de crédito bancário, por ausência de indicação da taxa
diária.
2. A parte recorrente alega omissão no julgamento dos
embargos de declaração, afirmando que o Tribunal de origem não
enfrentou a tese de validade da capitalização diária com base na
cláusula contratual, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na
Súmula 83 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato
bancário configura violação ao dever de informação, impedindo a
capitalização diária de juros.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal
de origem concluiu que a capitalização diária de juros é vedada na
ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, em
conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa
do Consumidor.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é
válida desde que haja pactuação expressa, incluindo a indicação da
taxa diária aplicada.
7. A decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada
segue orientação pacificada no STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2880641 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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