STJ — 726998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f9667a2e42b2f005f8ac8badb8394dc5d75573a51f623d9c02ef4849cfbabc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822146
Número de registro na fonte
202200592438
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 70f9667a2e42b2f005f8ac8badb8394dc5d75573a51f623d9c02ef4849cfbabc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, tendo em vista que o regime mais gravoso foi fixado em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (1 kg de pasta base de cocaína - fl. 250), fundamento também suficiente para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  2. Agravo regimental improvido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, tendo em vista que o regime mais gravoso foi fixado em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (1 kg de pasta base de cocaína - fl. 250), fundamento também suficiente para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Agravo regimental improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO - ART. 387, § 2º, DO CPP - NÃO INCIDÊNCIA - ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP, <<AgRg no AREsp 2079825>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.