STJ — 2806652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745096852f85cdf9ef98eff2dea34d29dd7edd57fa95a8bdee275156b06baf8a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do
CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa
concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a
fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa
concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas,
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência
do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não
reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do
CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa
concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a
fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa
concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas,
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência
do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não
reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.