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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva,
consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios
de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que "o
representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da
Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens
subtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria
indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu
irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e
materialidade para decretação da prisão cautelar". Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado
na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria
e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a
demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em
ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso
relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso
ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório
que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014).
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva,
consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios
de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que "o
representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da
Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens
subtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria
indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu
irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e
materialidade para decretação da prisão cautelar". Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado
na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria
e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a
demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em
ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso
relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso
ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório
que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014).
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.