STJ — 2502353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87bf16a5d001989a3d1f23ffbeedf7ac9d144cfc0ca5680237cf437772c07779
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Precedentes.
- No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM.
MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de
sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso
dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória,
os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC,
art. 85, § 8º). Precedentes.
2. No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de
honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às
circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo
proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de
sentença extinto sem julgamento do mérito.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.