Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM
PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal
apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade superveniente do presente mandamus.
- Agravo regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM
PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal
apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade superveniente do presente mandamus.
3. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, A Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 741479>>-SC,
<<AgRg no HC 410646>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.