STJ — 2787662

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5014501cc33e93b37311c0e6a24ffc7f88d7b12c318169555745db11191f00a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do ônus da prova. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC, art. 6º, VIII.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do ônus da prova. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC, art. 6º, VIII.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.