STJ — 2787662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5014501cc33e93b37311c0e6a24ffc7f88d7b12c318169555745db11191f00a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada
em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da
demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço
bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do
ônus da prova.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da
fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a
instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na
prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da
inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação divergente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC,
art. 6º, VIII.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão do ônus da prova e aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os
fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do
acórdão.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira foi afastada
em razão da comprovação da culpa exclusiva da consumidora e da
demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço
bancário, o que torna desnecessário o debate acerca da inversão do
ônus da prova.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da
fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente
quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo
necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. Concluindo a
instância a quo no sentido da comprovação da ausência de falha na
prestação do serviço bancário, desnecessário o debate acerca da
inversão do ônus da prova. 3. O conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação divergente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC,
art. 6º, VIII.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.