STJ — 2200879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a843369d5c7f9b1fc006142753979a743b7354b2017b78655805372d16122156
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência recente de ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte Superior, tem entendido que "o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A jurisprudência recente de ambas as Turmas que compõe a Segunda
Seção desta Corte Superior, tem entendido que "o fármaco prescrito
pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e
Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura
obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser
custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA - MEDICAMENTO
- COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 1889699>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2557271>>-SP,
<<AgInt no REsp 2003368>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.