STJ — 681436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5fc205e8b4828156f8c9cc063018179e982491e5c3d9fcacb6549ca83d16d7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENTES TANTO O AGRAVANTE QUANTO SEU DEFENSOR. INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O INTERESSE DE RECORRER. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte vem decidindo que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
  2. Consta do termo de audiência que houve presença do agravante e seu defensor; que a sentença condenatória foi devidamente publicada; e que foram intimados os presentes.
  3. A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
  4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos" (AgRg no RHC n. 141.817/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENTES TANTO O AGRAVANTE QUANTO SEU DEFENSOR. INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O INTERESSE DE RECORRER. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte vem decidindo que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015). 2. Consta do termo de audiência que houve presença do agravante e seu defensor; que a sentença condenatória foi devidamente publicada; e que foram intimados os presentes. 3. A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos" (AgRg no RHC n. 141.817/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PUBLICAÇÃO EM AUDIÊNCIA) STJ - <<HC 319071>>-SP (INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCURADOR PRESENTE - SUFICIÊNCIA - INÍCIO DE PRAZO RECURSAL) STJ - <<HC 66810>>-MG, <<AgRg no RHC 141817>>-PB, <<AgRg no AgInt no AREsp 1410691>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.