STJ — 2201774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d63aefc683b15b90e87c286de7ed036d473c7aabef1c6fb90e6b1e1d328dce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922147
- Número de registro na fonte
- 202500806650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela mora da agravante na entrega
das chaves do imóvel, reconhecendo o direito do agravado à
indenização por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo
pela privação do uso do bem.
II. Questão em discussão
3. Saber se a agravante pode ser eximida da responsabilidade por
lucros cessantes com fundamento na teoria da exceção de contrato não
cumprido, alegando inadimplemento do agravado, e se as Súmulas 5,
7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF são aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).5. No caso,
sem esbarrar nos mencionados óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do
comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves,
assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na
exceção de contrato não cumprido.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na
entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é
presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação
do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022), e Corte local seguiu
tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Agravo
interno a que se nega provimento. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de contrato e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A fundamentação recursal deficiente
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O prejuízo do comprador
por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização
por lucros cessantes."Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp
2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma,
julgado em 20.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS
CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE
ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela mora da agravante na entrega
das chaves do imóvel, reconhecendo o direito do agravado à
indenização por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo
pela privação do uso do bem.
II. Questão em discussão
3. Saber se a agravante pode ser eximida da responsabilidade por
lucros cessantes com fundamento na teoria da exceção de contrato não
cumprido, alegando inadimplemento do agravado, e se as Súmulas 5,
7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF são aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).5. No caso,
sem esbarrar nos mencionados óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do
comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves,
assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na
exceção de contrato não cumprido.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na
entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é
presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação
do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022), e Corte local seguiu
tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Agravo
interno a que se nega provimento. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de contrato e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A fundamentação recursal deficiente
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O prejuízo do comprador
por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização
por lucros cessantes."Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp
2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma,
julgado em 20.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO
PRESUMIDO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1830955>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2057346>>-RO,
<<AgInt no REsp 1592087>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2165815>>-DF
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1796925>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201774 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94d63aefc683b15b90e87c286de7ed036d473c7aabef1c6fb90e6b1e1d328dce. SHA-256 do comentário:e312acff5d914cd76300d07867bcf1c5ed37bca6482576099a4d22e95a060c55.