STJ — 2828023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2629d04aca6eeff680ae5bfde156ea3546591ed935bf8a9ca6343e3a493fcf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
(ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou de forma
específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica
das provas.
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante
não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários
recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
(ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou de forma
específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica
das provas.
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante
não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários
recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.