STJ — 2828023

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2629d04aca6eeff680ae5bfde156ea3546591ed935bf8a9ca6343e3a493fcf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas. 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas. 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.