STJ — 573147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dfa7ecce87466fb875d1e919b16838e45ba87e6e6968e9632aef9f87434888
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, tendo em vista a omissão da sentença em relação à perda do cargo público, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em 12 de janeiro de 2015, integrando, desse modo, o édito condenatório, "tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
- Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, tendo em vista a omissão da sentença em relação à
perda do cargo público, foram opostos embargos de declaração, que
foram acolhidos em 12 de janeiro de 2015, integrando, desse modo, o
édito condenatório, "tornando perfeitamente admissível o
deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a
data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
2. Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração
passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou
completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é
de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não
há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo
Henrique. Manual de recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2018, p. 338).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.