STJ — 2840337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1180cab2e2a21f6850f3f1ea3d5649a48b5260c327573125e46dd72b0d19b377
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação
das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a
oferta de seguro garantia pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de seguro garantia não se
equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o
levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e
2º, do CPC/2015.
4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de
multa processual requer a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º;
835, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação
das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a
oferta de seguro garantia pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de seguro garantia não se
equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o
levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e
2º, do CPC/2015.
4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de
multa processual requer a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º;
835, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.