Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA
PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE
EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413
DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula
penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA
PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE
EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413
DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula
penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1722569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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