STJ — 1712858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70369ee218b3f2dfab896a4322186b82c151aaf2bf5e7080c60d98da265b36ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO. AGENTE QUE DEMONSTROU RESISTÊNCIA PARA ENTREGAR O DOCUMENTO. CARACTERIZADO O DOLO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delineado no acórdão do Tribunal de origem, com fundamento em perícia e testemunho dos policiais, a falsificação da carteira nacional de habilitação (CNH) não era grosseira, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. Não obstante a informação de que o agente apresentou resistência para entregar o documento falso, ainda assim poderia não ter escolhido não apresentar a CNH falsificada. Dessa forma, apresentado o documento à autoridade policial, ficou caracterizado o crime de uso de documento falso.
  3. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO. AGENTE QUE DEMONSTROU RESISTÊNCIA PARA ENTREGAR O DOCUMENTO. CARACTERIZADO O DOLO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Delineado no acórdão do Tribunal de origem, com fundamento em perícia e testemunho dos policiais, a falsificação da carteira nacional de habilitação (CNH) não era grosseira, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Não obstante a informação de que o agente apresentou resistência para entregar o documento falso, ainda assim poderia não ter escolhido não apresentar a CNH falsificada. Dessa forma, apresentado o documento à autoridade policial, ficou caracterizado o crime de uso de documento falso. 3. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1788579>>-MT, <<HC 688309>>-RS (USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 448437>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas