STJ — 2857958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba8801ecf1731cd321a2281050f5d79d81d062ac7c364016706273765ee3c71
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922983
- Número de registro na fonte
- 202500396452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a
aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à
litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada
com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi
adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à
determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se
deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85,
§ 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A condenação por litigância de má-fé foi
mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários
advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a
orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo
caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ,
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a
aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à
litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada
com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi
adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à
determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se
deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85,
§ 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A condenação por litigância de má-fé foi
mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários
advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a
orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo
caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ,
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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