STJ — 1926397

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c7eb77a660ec444e6f7263b028797fc3e9446247a6019a2d84873bd2883935

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923026
Número de registro na fonte
202100669436
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional. 2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 210.

III. Razões de decidir

4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional. Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.5.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional. 2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 210. III. Razões de decidir 4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional. Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.5.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.