STJ — 1926397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c7eb77a660ec444e6f7263b028797fc3e9446247a6019a2d84873bd2883935
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923026
- Número de registro na fonte
- 202100669436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de
indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de
bagagem e atraso de voo internacional.
2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar
indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal
estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de
forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais,
fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de
extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada
com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do
Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.
636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n.
210.
III. Razões de decidir
4. A aplicação das Convenções Internacionais
previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e
não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais
pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou
exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade,
demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais
seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a
indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional,
mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos
morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula
n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização
por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de
Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20.5.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de
indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de
bagagem e atraso de voo internacional.
2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar
indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal
estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de
forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais,
fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de
extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada
com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do
Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.
636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n.
210.
III. Razões de decidir
4. A aplicação das Convenções Internacionais
previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e
não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais
pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou
exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade,
demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais
seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a
indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional,
mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos
morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula
n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização
por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de
Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20.5.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.