STJ — 1206717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0bd5f3c411940475626b1ab4168caf82e4d88b0f8872642682bb361f67cd881
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com o artigo 2º da Lei n. 9.800/1999, não se conhece
do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são
apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados
de forma contínua" (AgInt no AREsp n. 1.591.352/MG, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 1°/7/2020).
2. No caso, houve interposição do recurso especial, via fac-símile,
em 21/6/2017. Assim, sendo 26/6/2017 o último dia para a
interposição do recurso especial, poderia a parte ter apresentado
os originais até 1º/7/2017. Contudo, tais originais somente foram
apresentados em 4/7/2017, fora, portanto, do quinquídio legal, não
configurando eventual greve dos Correios motivo de força maior a
ensejar a apreciação do recurso interposto fora do prazo legal.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.