STJ — 1206717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0bd5f3c411940475626b1ab4168caf82e4d88b0f8872642682bb361f67cd881

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o artigo 2º da Lei n. 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados de forma contínua" (AgInt no AREsp n. 1.591.352/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 1°/7/2020). 2. No caso, houve interposição do recurso especial, via fac-símile, em 21/6/2017. Assim, sendo 26/6/2017 o último dia para a interposição do recurso especial, poderia a parte ter apresentado os originais até 1º/7/2017. Contudo, tais originais somente foram apresentados em 4/7/2017, fora, portanto, do quinquídio legal, não configurando eventual greve dos Correios motivo de força maior a ensejar a apreciação do recurso interposto fora do prazo legal. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.