STJ — 2166218

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beca47de8851f1921f783847d16ddfcf73e14f6078d529686bbee20930969198

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923030
Número de registro na fonte
202403191729
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
  • Registro documental: beca47de8851f1921f783847d16ddfcf73e14f6078d529686bbee20930969198
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: beca47de8851f1921f783847d16ddfcf73e14f6078d529686bbee20930969198
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo internacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGEGEM. VOO INTERNACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo internacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/3/2019.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<AgInt no AREsp 1789203>>-RN (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1789203>>-RN, <<AgInt na Rcl 47536>>-SP, {{AREsp 2736129}}-DF, {{REsp 2102294}}-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<EAREsp 1255986>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.