O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização
por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo
internacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera
os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do
art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n.
14.365/2022.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da
orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na
fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar que o valor
referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a
disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos
morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/10/2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgados em 20/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGEGEM. VOO INTERNACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização
por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo
internacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera
os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do
art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n.
14.365/2022.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da
orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na
fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar que o valor
referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a
disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos
morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao
acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/10/2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgados em 20/3/2019.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:0008A
(ART. 85, § 8º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.