STJ — 2193343

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ae5f16a25c0e6001e192fb861ab7af0ada3d257038e93e661a25ef9bc1c8aec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923032
Número de registro na fonte
202500212420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193343 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5ae5f16a25c0e6001e192fb861ab7af0ada3d257038e93e661a25ef9bc1c8aec. SHA-256 do comentário: 0f2e112624a86011627fe4eccf09381021ff82451a994b85767cf50dd0e294ea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia. 2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. 3. A Corte estadual afastou a preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia, configura dano moral passível de indenização. 3. Há também a discussão sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à empresa responsável pela inclusão do nome no cadastro.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ considera que o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo. 5. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar, pois há negligência na verificação da identidade real do consumidor. 6. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa foi considerado correto, pois a prova era desnecessária para o deslinde do feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 2. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar por negligência na verificação da identidade do consumidor. 3. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369, 370, 485, VI, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.297.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMONÍMIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia. 2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. 3. A Corte estadual afastou a preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia, configura dano moral passível de indenização. 3. Há também a discussão sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à empresa responsável pela inclusão do nome no cadastro. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo. 5. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar, pois há negligência na verificação da identidade real do consumidor. 6. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa foi considerado correto, pois a prova era desnecessária para o deslinde do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 2. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar por negligência na verificação da identidade do consumidor. 3. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369, 370, 485, VI, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.297.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NATUREZA DO DANO) STJ - <<AgInt no AREsp 2036813>>-SC, <<AgInt no REsp 1970716>>-SP, <<AgInt no AREsp 1933139>>-RJ (CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR) STJ - <<REsp 1297044>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.