STJ — 1872731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3696bea2ac732cc1e5b8493a786ba67533f562a8fd7a61cb9953dbc65aae04
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de
prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A
parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos
ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso
especial adverso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii)
saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira
concreta e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante
obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de
ações, configurando hipótese de sucumbência mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno parcialmente provido para
afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na
forma arbitrada na origem.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a
redistribuição dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art.
400.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de
prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A
parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos
ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso
especial adverso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii)
saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira
concreta e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante
obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de
ações, configurando hipótese de sucumbência mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno parcialmente provido para
afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na
forma arbitrada na origem.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a
redistribuição dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art.
400.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.