STJ — 1794880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a613dff864de43160489fb2dd8e65f21ea5373f312eb228d0a99a0e76ab0318
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
- Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel.
- Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO
PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa
de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida
no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo
para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização
em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de
terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição
do imóvel.
3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.